Legislação relativa à DSEC

1. Decreto-Lei n.º 62/96/M - SIEM

Decreto-Lei n.º 62/96/M - SIEM
de 14 de Outubro

Decorridos cerca de doze anos desde a criação do Sistema de Informação Estatística de Macau (SIEM) e dada a necessidade de alargar a resposta em matéria de disponibilização de informação estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Território, urge inovar o SIEM quanto às suas bases de funcionamento. Assim, e na observância dos princípios fundamentais das estatísticas oficiais, internacionalmente recomendados, pretende-se com o presente diploma reforçar os princípios da coordenação técnica e de objectivos, bem como as garantias da confidencialidade e do segredo estatístico, através do estabelecimento das correspondentes normas sancionatórias. Quanto aos órgãos do SIEM, procede-se ao alargamento das atribuições e da representatividade da Comissão Consultiva de Estatística e a uma melhor explicitação das suas regras de funcionamento, bem como à simplificação dos requisitos e formalidades para a atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado.

Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Sistema de Informação Estatística de Macau)

O Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM, assegura a obtenção das estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do território de Macau.

CAPÍTULO II
Composição e princípios do SIEM
Artigo 2.º
(Órgãos)

1. São órgãos do SIEM:
a) A Comissão Consultiva de Estatística, abreviadamente designada por CCE;
b) Os órgãos produtores de estatística;
c) Os órgãos delegados.
2. São órgãos produtores de estatística:
a) A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC
b) A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, abreviadamente designada por AMCM.
3. A DSEC, principal órgão produtor de estatística do SIEM, é a entidade de coordenação global das actividades estatísticas no território de Macau.

Artigo 3.º
(Princípios)

O SIEM rege-se pelos seguintes princípios:
a) Autonomia técnica;
b) Coordenação técnica e de objectivos;
c) Supervisão estatística;
d) Segredo estatístico;
e) Autoridade estatística;
f) Descentralização.

Artigo 4.º
(Autonomia técnica)

1. A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos produtores de estatística e aos órgãos delegados do SIEM, de:
a) Estabelecer com inteira independência os métodos técnico-científicos, conceitos, definições, nomenclaturas e metodologias estatísticas mais ajustadas à prossecução das suas atribuições de produção de informação estatística oficial;
b) Tornar disponíveis e divulgar as estatísticas produzidas a todos os utilizadores, públicos e privados, sem prejuízo do respeito pelo princípio do segredo estatístico definido nos artigos 7.º e 8.º
2. Os órgãos produtores de estatística e órgãos delegados do SIEM gozam de autonomia técnica no exercício da sua actividade.

Artigo 5.º
(Coordenação técnica e de objectivos)

1. As entidades públicas, bem como organismos com funções de interesse público, só podem emitir suportes primários de informação ou instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação, após prévia autorização da DSEC, mediante registo dos respectivos suportes primários ou instrumentos de notação.
2. O regulamento com as regras e formalidades a adoptar no registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação, após audição da CCE, é aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º
(Supervisão estatística)

As entidades públicas, bem como os organismos com funções de interesse público referidos no n.º 1 do artigo anterior, só podem proceder à publicação de dados relativos a informações de natureza quantitativa e qualitativa que respeitem à sua actividade e de que resultem estatísticas oficiais, mediante prévia autorização da DSEC.

Artigo 7.º
(Segredo estatístico)

1. O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.
2. Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelos órgãos produtores de estatística são de natureza confidencial e:
a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b) Constituem segredo profissional para todos os trabalhadores que por qualquer vínculo estejam ligados aos órgãos produtores de estatística do SIEM e que no exercício das suas funções delas tomem conhecimento
c) Nenhum tribunal, serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
3. O regulamento de aplicação do segredo estatístico, após audição da CCE, é aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º
(Ressalvas especiais)

1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os casos em que:
a) A publicação seja obrigatória por disposição legal expressa;
b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem as informações estatísticas autorize expressamente, por escrito, a sua divulgação;
c) Tenha sido instaurado processo por transgressão estatística, relativamente às pessoas singulares ou colectivas intervenientes no processo.
2. Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

Artigo 9.º
(Autoridade estatística)

1. Os órgãos produtores de estatística podem exigir as informações necessárias à prossecução das suas atribuições a todas as autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem no território de Macau ou nele exerçam a sua actividade, fixando o prazo para o fornecimento das mesmas informações.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relativas a convicções políticas e religiosas, no âmbito do direito à reserva da vida privada, bem como aquelas que se relacionam com actos abrangidos por disposições legais em contrário.

Artigo 10.º
(Descentralização)

As funções de notação, crítica, apuramento, coordenação e divulgação de dados estatísticos pertencem aos órgãos produtores de estatística, podendo ser delegadas noutras entidades públicas, mediante portaria.

CAPÍTULO III
Órgãos do SIEM
SECÇÃO I
Comissão Consultiva de Estatística
Artigo 11.º
(Natureza)

A CCE é o órgão de consulta e apoio aos órgãos produtores de estatística para a orientação e coordenação do SIEM.

Artigo 12.º
(Composição)

1. A CCE é presidida pelo director da DSEC e composta pelos seguintes vogais:
a) Um representante da DSEC;
b) Um representante da AMCM;
c) Um representante de cada órgão estatístico delegado;
d) Representantes das áreas de competência funcional da Administração do Território, a designar por despacho do Governador, cujo número não deve exceder 7;
e) Representantes de associações de reconhecido interesse e mérito para o Território, a designar por despacho do Governador, sob proposta do presidente da CCE, cujo número não deve exceder 7.
2. Por despacho do Governador, sob proposta do director da DSEC, a composição da CCE pode ser alargada à participação, na qualidade de vogais, de representantes de organismos ou entidades privadas.
3. O vice-presidente é designado de entre os vogais da CCE, sob proposta do presidente, na primeira sessão plenária, após a entrada em vigor do presente diploma, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4. O mandato dos vogais da CCE, ou do respectivo substituto, tem a duração de 2 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º
(Competência)

Compete à CCE, nomeadamente:
a) Apreciar as grandes linhas de desenvolvimento da produção estatística;
b) Pronunciar-se sobre os planos e programas de produção estatística que venham a ser elaborados pelos órgãos produtores de estatística;
c) Acompanhar a actividade do SIEM, emitindo parecer sobre as providências legais ou regulamentares preparadas no domínio da actividade estatística e propor as que considerar convenientes ao aperfeiçoamento do SIEM, bem como sobre outros assuntos que os órgãos produtores de estatística entendam submeter-lhe;
d) Formular sugestões ou recomendações com vista à necessidade de adopção de normas e instruções destinadas a eliminar duplicações de notação, apuramento e publicação de dados estatísticos e fomentar o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos;
e) Fomentar a utilização, pelos órgãos produtores de estatística e pelas entidades públicas e privadas, de nomenclaturas estatísticas, assim como de definições e conceitos comuns e recomendar a sua adaptação às normas internacionais;
f) Zelar pela observância do segredo estatístico;
g) Propor a delegação de competências dos órgãos produtores de estatística noutras entidades públicas ou a cessação da mesma delegação;
h) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 14.º
(Funcionamento)

1. A CCE funciona em sessões plenárias e por subcomissões especializadas.
2. O plenário da CCE reúne ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por proposta devidamente fundamentada de três vogais.
3. As deliberações da CCE são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, pode o presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal da CCE, convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
5. As convocatórias das sessões devem enumerar os assuntos a tratar e são acompanhadas dos documentos a apreciar e de notas explicativas.
6. A competência para a convocação e presidência das sessões pode ser delegada, pelo presidente da CCE, no vice-presidente.
7. Das sessões são lavradas actas a aprovar pelos vogais da Comissão.

Artigo 15.º
(Subcomissões)

1. No âmbito de competências da CCE podem ser constituídas subcomissões, nomeadamente, nas áreas das estatísticas económicas, demográficas e sociais, trabalho e emprego, infra-estruturas e metodologias.
2. À CCE compete definir a composição, a presidência, o modo de funcionamento e o mandato de cada subcomissão.
3. Podem ser criados grupos de trabalho no âmbito das subcomissões, a título permanente ou eventual, constituídos por técnicos ou pessoas de reconhecida competência em matérias afectas à apreciação das subcomissões.

Artigo 16.º
(Secretariado)

1. O Secretariado da CCE é assegurado por pessoal ao serviço da DSEC, a designar pelo director.
2. Compete ao Secretariado:
a) Expedir as convocatórias e documentação apropriada;
b) Elaborar as actas das sessões da CCE e submetê-las, depois de aprovadas, à assinatura dos membros presentes na sessão a que se referem;
c) Assegurar o expediente da CCE;
d) Prestar o apoio técnico e logístico necessários ao bom funcionamento da CCE.
3. As funções de apoio técnico-administrativo à CCE e às respectivas subcomissões acometidas ao secretariado são coordenadas por um secretário, a nomear por despacho do Governador, sob proposta do presidente da CCE.

SECÇÃO II
Órgãos produtores de estatística
Artigo 17.º
(Capacidades dos órgãos produtores de estatística)

Os órgãos produtores de estatística têm capacidade própria para elaborarem as estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.

Artigo 18.º
(Competência)

1. À DSEC compete a notação, o apuramento, a coordenação e a difusão de dados estatísticos, nas áreas demográfica, económica, social e ambiente.
2. À AMCM compete a notação, o apuramento, a coordenação e a difusão das estatísticas financeiras, monetárias, cambiais e da actividade seguradora.

SECÇÃO III
Órgãos estatísticos delegados
Artigo 19.º
(Órgãos estatísticos delegados)

Os órgãos estatísticos delegados apenas podem exercer as funções que lhes forem delegadas pelos órgãos produtores de estatística.

Artigo 20.º
(Incompatibilidades)

Não podem ser órgãos estatísticos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições e competências, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos, nomeadamente fiscais;
b) As entidades privadas, com excepção das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 21.º
(Atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)

1. A iniciativa para atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado cabe:
a) À DSEC, após audição da AMCM, caso a delegação a conferir abranja área de produção estatística da competência desta entidade;
b) À CCE;
c) Às entidades públicas ou organismos com funções de interesse público,mediante requerimento dirigido ao director da DSEC.
2. A atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado efectua-se por portaria.

Artigo 22.º
(Formalidades)

1. O processo para atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado deve ser acompanhado de relatório justificativo que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os objectivos da operação estatística, os seus produtos e potenciais utilizadores e métodos de recolha da informação;
b) A necessidade da delegação, suas vantagens e inconvenientes de natureza técnica;
c) Os meios financeiros e os recursos humanos a envolver nas operações estatísticas a realizar, comparando-os com os que são necessários à realização das mesmas pelos órgãos produtores de estatística;
d) A calendarização das operações;
e) As funções a delegar;
f) Os questionários para registo e respectivos quadros de apuramento, sempre que o pedido não seja apresentado pela DSEC.
2. A DSEC deve emitir parecer sobre os pedidos efectuados, incidindo a sua análise sobre:
a) As vantagens e inconvenientes que advêm da atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado;
b) Os custos previstos das operações estatísticas, comparados com os necessários à realização das mesmas, caso fossem conduzidas pela DSEC;
c) A oportunidade da realização das operações estatísticas, atenta a função de coordenação que lhe está cometida no respectivo diploma orgânico;
d) O âmbito de competência a delegar.
3. Os relatórios e o parecer da DSEC referidos nos números anteriores devem ser submetidos à apreciação da CCE que pode, se necessário, ouvir a AMCM.

Artigo 23.º
(Divulgação de estatísticas)

1. Os órgãos estatísticos delegados não podem divulgar como estatísticas oficiais quaisquer informações sem previamente as sujeitar à aprovação da DSEC, que pode ouvir a AMCM, atento o princípio da coordenação técnica e de objectivos.
2. O director da DSEC pode recusar a divulgação de informações, caso estas não obedeçam aos requisitos técnicos necessários para serem classificadas como estatísticas oficiais.

Artigo 24.º
(Direito de recurso)

Da decisão do director da DSEC, recusando a divulgação de informações, cabe recurso para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação do despacho de recusa.

CAPÍTULO IV
Estatísticas oficiais
Artigo 25.º
(Princípio geral)

1. Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pelos órgãos produtores de estatística.
2. Consideram-se, ainda, como estatísticas oficiais, os indicadores estatísticos obtidos pelos órgãos estatísticos delegados, desde que previamente aprovados pela DSEC.

Artigo 26.º
(Prestação de informações estatísticas oficiais)

1. A prestação de informações estatísticas oficiais é da competência dos órgãos produtores de estatística.
2. Mediante despacho do Governador, e após audição do órgão produtor competente, podem outros organismos ou entidades ser autorizados a prestar directamente a quaisquer organismos especializados, informações estatísticas oficiais relacionadas com a natureza específica das funções que exercem.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 27.º
(Transgressões estatísticas)

Consideram-se transgressões estatísticas:
a) A recusa de fornecimento de dados e a não prestação de informações aos órgãos produtores de estatística do SIEM e aos seus órgãos estatísticos delegados, quando solicitadas por entrevista directa;
b) A não observância dos prazos indicados pelos órgãos produtores de estatística do SIEM e pelos seus órgãos delegados para o fornecimento de informações, desde que essa indicação tenha sido feita por escrito ;
c) A falsidade das declarações ou das informações prestadas;
d) O não preenchimento de qualquer instrumento de notação ou a não elaboração dos mapas quando essa elaboração for imposta por disposição legal;
e) A falta de indicação de qualquer dado dentro de um conjunto de elementos a fornecer;
f) A publicação de estatísticas que contrariem as regras previstas no presente diploma.

Artigo 28.º
(Multas)

1. As transgressões previstas no artigo anterior são punidas com multas com o seguinte valor:
a) De 500 a 2500 patacas, as transgressões a que se referem as alíneas a), b) e c);
b) De 400 a 2000 patacas, as transgressões a que se referem as alíneas d) e e);
c) De 200 a 1000 patacas, as transgressões a que se refere a alínea f)
2. O incumprimento dos prazos referidos na alínea b) do artigo anterior pode ser relevado pela DSEC, mediante justificação da demora havida e desde que não tenha causado atraso na divulgação de publicação estatística.

Artigo 29.º
(Reincidência)

1. Considera-se reincidência a prática de infracção de idêntica natureza no prazo de 6 meses a contar da data da notificação do despacho punitivo.
2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa é o dobro da anteriormente aplicada.

Artigo 30.º
(Auto de transgressão)

1. As transgressões a que alude o artigo 27.º dão lugar ao levantamento de autos de transgressão
2. O levantamento dos autos é sempre objecto de notificação aos transgressores, nomeadamente para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 31.º
(Aplicação e pagamento de multas)

As multas são aplicadas pelo director da DSEC e pagas na Tesouraria da Fazenda Pública no prazo de 15 dias contados da data da notificação do despacho.

Artigo 32.º
(Recurso hierárquico)

Do despacho de aplicação de multa cabe recurso hierárquico necessário para o Governador.

Artigo 33.º
(Cumprimento de obrigação)

O pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação infringida.

Artigo 34.º
(Cobrança coerciva)

Não sendo as multas pagas voluntariamente é enviada certidão do despacho para o tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 35.º
(Responsabilidade solidária)

1. Se a obrigação de prestar informações incumbir simultaneamente a duas ou mais pessoas, são todas solidariamente responsáveis pela multa aplicada.
2. Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes em exercício ao tempo da prática da infracção.
3. Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou entidades com funções de interesse público são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

Artigo 36.º
(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação das multas previstas no artigo 28.º não prejudica o accionamento do procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

Artigo 37.º
(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas constitui receita da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
(Encargos)

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da CCE são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas de despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
2. Os membros e participantes na CCE e respectivas subcomissões têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

Artigo 39.º
(Revogação)

São revogados os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 40.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.

2. Decreto Lei n.º 61/96/M - DSEC

Decreto Lei n.º 61/96/M - DSEC
de 14 de Outubro
O reconhecimento generalizado da necessidade de informação estatística completa, fiável e actualizada, determinou a crescente procura dos serviços de estatística do Território, por parte de entidades públicas e privadas.
A actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) criada pelo Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, vem evidenciando desajustamentos funcionais que aconselham a sua revisão, por forma a responder às novas exigências por parte do Sistema de Informação Estatística de Macau.
A nova estrutura visa, fundamentalmente, a criação de condições propícias à consolidação e ao alargamento da cobertura estatística, à intensificação da coordenação e integração estatísticas e à melhoria da eficácia administrativa e de gestão, através do recurso a tecnologias avançadas de recolha, de tratamento, análise e de divulgação de dados.
Dela decorre a necessidade de introdução de normas específicas sobre a formação em estatística e gestão de informação e, ainda, de uma nova estrutura e composição do quadro de pessoal da DSEC, na perspectiva da melhoria da eficácia, bem como de garantir a estabilidade e a continuidade das acções a desenvolver.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Natureza e atribuições)

1. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação, integração, execução e fiscalização da actividade estatística no Território.
2. São atribuições da DSEC:
a) Produzir estatísticas qualitativas e quantitativas, nas áreas demográfica, social, económica e do ambiente;
b) Estudar, elaborar e aplicar metodologias de produção, integração e análise dos dados estatísticos;
c) Executar as acções de coordenação estatística, técnica e de objectivos, de todo o Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM;
d) Zelar pela observância das normas relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções;
e) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros e internacionais sobre o território de Macau;
f) Conceber e implementar projectos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
g) Promover o aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para o SIEM;
h) Promover acções de formação profissional em estatística e gestão de informação para o seu pessoal e de instituições públicas e privadas, no âmbito da actividade estatística;
i) Prestar assistência técnico-estatística, em termos a acordar, às entidades públicas e privadas que dela careçam;
j) Cooperar com organismos estatísticos oficiais da República Portuguesa e da República Popular da China, bem como com outras organizações estatísticas estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 2.º
(Estrutura)

1. A DSEC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Coordenação e Integração Estatística, abreviadamente designado por DCIE;
b) Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo, abreviadamente designado por DEICCE;
c) Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços, abreviadamente designado por DESP;
d) Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego, abreviadamente designado por DEDSE;
e) Departamento de Sistemas de Informação e Informática, abreviadamente designado por DSII;
f) Divisão de Promoção e Difusão de Informação, abreviadamente designado por DPDI;
g) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designado por DAF.

Artigo 3.º
(Competências do director)

Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DSEC no Território ou fora dele;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da DSEC e a respectiva proposta orçamental, precedendo à apreciação da Comissão Consultiva da Estatística;
c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 4.º
(Competências dos subdirectores)

Compete aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;
c) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhes sejam cometidas.

Artigo 5.º
(Departamento de Coordenação e Integração Estatística)

1. Compete ao DCIE, nomeadamente:
a) Realizar estudos de natureza económica e social, nas perspectivas conjuntural e estrutural com base nos indicadores estatísticos oficiais disponíveis e em colaboração com as restantes subunidades orgânicas da DSEC;
b) Apoiar as subunidades de produção estatística na preparação e realização de inquéritos por amostragem, nomeadamente na selecção das amostras, nos processos de inferência e determinação dos erros amostrais e de observação;
c) Coordenar a criação e gestão das nomenclaturas estatísticas, promovendo a adaptação das nomenclaturas internacionais à realidade do Território, bem como as necessárias acções para a sua utilização na produção das estatísticas, quer por via de inquéritos, quer por via do aproveitamento estatístico de actos administrativos;
d) Criar, operacionalizar e manter actualizados os ficheiros de unidades estatísticas necessários à produção estatística, com vista à sua utilização generalizada ao nível do SIEM, através da sua disponibilização em suportes e acesso adequados;
e) Exercer o controlo técnico de todos os instrumentos de notação utilizados para produção de estatísticas oficiais, através do seu registo e da constituição do respectivo ficheiro;
f) Desenvolver o sistema de contabilidade territorial, segundo as recomendações metodológicas internacionais, em particular do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, visando a produção das contas territoriais;
g) Analisar as estatísticas primárias disponibilizadas pelas subunidades de produção, bem como pelos outros órgãos produtores de estatísticas oficiais, com o objectivo de as ajustar às necessidades do Sistema de Contas Territoriais;
h) Elaborar as estimativas e previsões relativas aos agregados macro-económicos fundamentais;
i) Produzir estatísticas do Sector Público Administrativo e das finanças públicas;
j) Participar na concepção e preparação de publicações estatísticas.
2. O DCIE compreende:
a) A Divisão de Estudos e Métodos Estatísticos, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a), a e), e j), do número anterior;
b) A Divisão de Contas Territoriais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas f), a j) do número anterior.

Artigo 6.º
(Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo)

1. Compete ao DEICCE, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das indústrias extractiva, transformadora, da produção e distribuição de electricidade, de abastecimento de água, da construção civil e da actividade piscatória;
b) Recolher, analisar e codificar os suportes de registo utilizados nas transacções com o exterior, base da produção das estatísticas do comércio externo;
c) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas destinadas ao tratamento automático das informações recolhidas;
d) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
e) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
f) Colaborar com o DCIE na criação, implementação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEICCE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e c) a f) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Comércio Externo, à qual, compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a f) do número anterior.

Artigo 7.º
(Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços)

1. Compete ao DESP, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das actividades de hotelaria, restaurantes e similares, turismo, transportes e armazenagem, comunicações e outros serviços prestados às empresas;
b) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos nos ramos de actividade do comércio por grosso e a retalho;
c) Conceber e produzir o índice de preços no consumidor;
d) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas necessárias ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DESP compreende:
a) A Divisão de Estatísticas dos Serviços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas da Distribuição e Preços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a g) do número anterior.

Artigo 8.º
(Departamento de Estatísticas Demográficas , Sociais e do Emprego)

1. Compete ao DEDSE, nomeadamente:
a) Conceber , coordenar e realizar os recenseamentos gerais à população e à habitação;
b) Preparar e realizar os inquéritos respeitantes ao movimento natural e migratório da população, saúde, educação, cultura, desporto, recreio, justiça e criminalidade e ambiente;
c) Preparar e realizar inquéritos respeitantes ao emprego, remunerações e outras condições de trabalho, à assistência e segurança social;
d) Elaborar as especificações necessárias às aplicações informáticas destinadas ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEDSE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a), b), d) a g), do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Emprego, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas c) a g), do número anterior.

Artigo 9.º
(Departamento de Sistemas de Informação e Informática)

1. Compete ao DSII, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do parque informático da DSEC e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico e instrumental necessário aos respectivos utilizadores;
b) Promover a utilização das novas tecnologias de informação, bem como a aplicação de metodologias adequadas, com vista a optimizar os recursos disponíveis;
c) Desenvolver a análise e programação das aplicações informáticas adequadas às necessidades específicas da DSEC e assegurar o seu funcionamento, manutenção e o apoio aos respectivos utilizadores;
d) Organizar e manter actualizadas as bibliotecas de operação e de suportes de informação e zelar pela sua manutenção e segurança;
e) Organizar e manter actualizada a informação em suportes informáticos cuja gestão lhe seja cometida, garantindo a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;
f) Preparar e manter actualizada e acessível a documentação técnica de análise e programação e manuais do utilizador;
g) Colaborar nas tarefas de registo de dados e assegurar a realização das tarefas de processamento de dados;
h) Realizar os estudos técnico-económicos destinados à aquisição e renovação dos equipamentos e suportes lógicos, tendo em vista a adequação permanente do sistema informático às necessidades da produção estatística e da gestão da DSEC.
2. O DSII compreende o Sector de Administração do Sistema Informático, que exerce, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior.

Artigo 10.º
(Divisão de Promoção e Difusão de Informação)

1. À DPDI compete, nomeadamente:
a) Definir e caracterizar o universo dos utilizadores da informação estatística, procedendo à avaliação das suas necessidades e interesses, adequando os produtos e serviços estatísticos, no que se refere às suas características, formatos, acessibilidades e meios de divulgação;
b) Elaborar as publicações gerais, promovendo a sua actualização de acordo com a cobertura estatística e as séries de dados entretanto disponíveis, com a participação das respectivas subunidades produtoras;
c) Assegurar a realização dos trabalhos de interpretação e tradução necessários ao funcionamento dos serviços;
d) Gerir os equipamentos de audiovisual, reprografia e de embalagem de publicações, desenvolvendo os estudos técnico-económicos necessários à sua renovação e actualização;
e) Coordenar e controlar a gestão do centro de documentação, através do registo de publicações e demais suportes documentais, recebidos na base de permuta e adquiridos, dinamizando a sua utilização interna e externa;
f) Apoiar as subunidades no tratamento gráfico e reprodução de instrumentos de notação e suportes de gestão necessários à sua actividade;
g) Conceber, planear e controlar o desenvolvimento das acções e dos meios de publicidade e apoio à promoção das actividades da DSEC.

Artigo 11.º
(Divisão Administrativa e Financeira)

1. Compete à DAF, nomeadamente:
a) Assegurar o trabalho administrativo relativo à gestão dos recursos humanos, contabilidade, expediente geral, arquivo, património e economato da DSEC;
b) Organizar e manter actualizado o registo informático do pessoal ao serviço;
c) Elaborar o projecto orçamento e outros instrumentos de natureza financeira;
d) Implementar mecanismos de gestão e controlo orçamental.
2. A DAF compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato.

Artigo 12.º
(Formas eventuais de organização)

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
4. A DSEC, pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.

CAPÍTULO III
Formação estatística
Artigo 13.º
(Cursos de formação profissional em estatística e gestão de informação)

1. A DSEC tem competência para promover cursos de formação profissional no domínio da estatística e da gestão de informação.
2. Os cursos referidos no número anterior podem ter a colaboração de outras entidades, se for caso disso, e destinam-se a preparar e valorizar profissionalmente, quer o seu pessoal, quer o pessoal de outros serviços da Administração, em particular o pessoal das instituições que sejam órgãos delegados.
3. Aos indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação é emitido um certificado comprovativo, cujo modelo é aprovado por despacho do Governador.

Artigo 14.º
(Cursos de formação interna )

Para a aprendizagem e aperfeiçoamento do seu pessoal, a DSEC organiza, por sua iniciativa ou em articulação com outras entidades vocacionadas para a formação profissional, os seguintes cursos:
a) Cursos elementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos básicos sobre métodos e processos de trabalho estatístico;
b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal noções gerais de estatística descritiva, de planeamento e concepção das operações estatísticas e de instrumentos técnicos de coordenação estatística;
c) Cursos de preparação para a realização de inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal adstrito às operações de recolha de informação os conhecimentos necessários à execução dessas tarefas, nomeadamente, noções sobre técnicas de entrevista.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
(Quadro)

O quadro de pessoal da DSEC é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º
(Regime)

Ao pessoal da DSEC aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável.

CAPITULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Transição do pessoal)

1. O pessoal dirigente e de chefia da DSEC transita para os lugares previstos, no Mapa II anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. O restante pessoal do quadro da DSEC transita para os correspondentes lugares do Mapa I anexo ao presente diploma, na categoria e escalão que detém.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.
4. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.

Artigo 18.º
(Concursos)

Continuam válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º
(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 20.º
(Revogações)

São revogados os artigos 29.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro e a Portaria n.º 46/90/M, de 19 de Fevereiro.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira

3. Portaria n.º 81/99/M - Quadro de Pessoal da DSEC

Portaria n.º 81/99/M - Quadro de Pessoal da DSEC
de 15 de Março
Considerando que o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, vem evidenciando alguns desajustamentos funcionais que aconselham a sua alteração, por forma a permitir um maior equilíbrio na gestão dos recursos humanos e, consequentemente, na prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área de produção estatística;
Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo único. O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, é alterado, no que se refere às categorias de técnico de estatística, técnico, agente de censos e inquéritos e técnico auxiliar, em conformidade com o mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

4. Despacho n.º 220/GM/99 - Regulamento sobre o Registo de Suportes Primários de Informação ou Instrumentos de Notação no Âmbito do SIEM

Despacho n.º 220/GM/99 - Regulamento sobre o Registo de Suportes Primários de Informação ou Instrumentos de Notação no Âmbito do SIEM
de 18 de Outubro
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, o regulamento com as regras e formalidades a adoptar no registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação é aprovado por despacho do Governador, após audição da Comissão Consultiva de Estatística.
Nestes termos;
Ouvida a Comissão Consultiva de Estatística;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Registo de Suportes Primários de Informação ou Instrumentos de Notação no Âmbito do Sistema de Informação Estatística de Macau, que constitui anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Outubro de 1999 – O Governador, Vasco Rocha Vieira.
REGULAMENTO SOBRE O REGISTO DE SUPORTES PRIMÁRIOS DE INFORMAÇÃO OU INSTRUMENTOS DE NOTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DE MACAU
(anexo ao Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro)
Artigo 1.º
(Objecto)

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao processo de autorização prévia de emissão de suportes primários de informação ou de instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) "Instrumentos de notação": os instrumentos de recolha estatística emitidos pelos órgãos produtores de estatística do Sistema de Informação Estatística de Macau e pelos seus órgãos delegados;
b) "Suportes primários de informação": os instrumentos de recolha estatística emitidos por outros serviços, organismos ou entidades públicas ou com funções de interesse público, para satisfação das suas necessidades específicas.

Artigo 3.º
(Pedido)

Os pedidos de registo dos suportes primários de informação ou dos instrumentos de notação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, são entregues na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, adiante designada abreviadamente por DSEC, e devem ser formulados através de impresso próprio, segundo modelo a aprovar pelo respectivo director.

Artigo 4.º
(Relatório complementar do pedido)

1. O pedido é sempre acompanhado de um relatório fundamentado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Os objectivos pretendidos e sua justificação;
b) Os suportes primários de informação ou instrumentos de notação a utilizar, nas línguas oficiais do Território, com as necessárias instruções de preenchimento, designadamente sobre as definições ou conceitos das variáveis a inquirir, adoptadas no caso de recolha por via postal, ou com o manual de instruções dos agentes de recolha no caso desta ser realizada directamente através de entrevista;
c) O programa de realização da respectiva operação de inquirição.
2. O programa de realização referido na alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Calendário de execução das diferentes fases da operação, nomeadamente, a recolha, o tratamento das informações individuais recolhidas indicando se será manual ou electrónico e qual o tipo de controlo da qualidade da informação primária recolhida, a produção dos resultados pretendidos e, se for caso disso, a sua publicação;
b) Tipo de operação, indicando se se trata de inquirição exaustiva ou por amostragem, neste caso descrevendo a metodologia adoptada para a definição da amostra, a inferência dos resultados e o cálculo dos erros de amostragem;
c) Método utilizado para o tratamento das não-respostas;
d) Ficheiro das unidades que integram o universo a inquirir, indicando a entidade responsável pelo mesmo;
e) Processo material da recolha dos dados individuais, se por via postal se por recolha directa através de entrevista, neste caso indicando o tipo de agentes a utilizar e a formação recebida;
f) Especificações para o controlo de qualidade dos dados primários recolhidos;
g) Quadros de apuramento de resultados pretendidos, indicando as especificações para o seu cálculo a partir das variáveis inquiridas;
h) Nomenclaturas, classificações e códigos a utilizar.

Artigo 5.º
(Regularização do pedido)

1. A DSEC notifica o interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou o relatório complementar contenham e que possam ser corrigidas, bem como dos elementos adicionais que considere necessários e convenientes para a melhor apreciação do pedido.
2. O procedimento é arquivado se a entidade requerente não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 6.º
(Parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau)

Quando o pedido de registo tenha por objecto matérias financeiras, monetárias, cambiais ou da actividade seguradora, a DSEC solicita o parecer prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 7.º
(Competência e decisão)

Cabe ao director da DSEC proferir a decisão sobre os pedidos de registo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da entrada na DSEC do pedido ou, se for o caso, no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega ou regularização dos elementos, solicitada ao abrigo do artigo 5.º, ou da recepção do parecer referido no artigo anterior.

Artigo 8.º
(Recusa do registo)

1. O pedido de registo pode ser recusado, total ou parcialmente, quando:
a) Os suportes primários de informação ou instrumentos de notação se destinarem à recolha de dados contidos noutros já aprovados;
b) Contenha insuficiências de natureza técnico-científica.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a recusa só se torna definitiva se a entidade requerente, após ter sido notificada do facto, não proceder à correcção das insuficiências em causa no prazo de 30 dias após a notificação.

Artigo 9.º
(Concessão do registo)

1. A decisão que conceda o registo é notificada à entidade requerente, especificando-se:
a) A classificação do instrumento de recolha estatística, em conformidade com as definições constantes do artigo 2.º, bem como o carácter obrigatório ou facultativo da resposta decorrente de tal classificação;
b) O número do registo concedido, que é atribuído por numeração sequencial dentro de cada ano, sob a forma de N.º / ano;
c) O período de validade do registo, até ao máximo de 1 ano.
2. O período de validade do registo pode ser prorrogado, mediante pedido da entidade interessada.

Artigo 10.º
(Obrigações da entidade em caso de concessão)

A entidade a quem for concedido o registo fica obrigada a:
a) Remeter à DSEC, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início da recolha, dois exemplares do suporte primário de informação ou instrumento de notação registado na sua versão final, nas línguas oficiais do Território, nos quais devem constar, no canto superior esquerdo da primeira página, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Abster-se de introduzir quaisquer alterações nos suporte primário de informação ou no instrumento de notação objecto do registo, salvo autorização expressa nesse sentido por parte da DSEC.

Artigo 11.º
(Obrigatoriedade de resposta e faculdade de recusa)

1. É obrigatória a resposta aos instrumentos de notação.
2. Qualquer pessoa pode recusar licitamente, perante a entidade emitente, o preenchimento de instrumentos de notação que não contenham expressamente as indicações mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º
3. A pessoa que recusar o preenchimento de instrumento de notação ao abrigo do número anterior deve dar conhecimento do facto à DSEC, indicando a entidade emissora e juntando um exemplar do instrumento de notação em causa.

Artigo 12.º
(Anulação de registos)

1. Mediante proposta fundamentada do director da DSEC, pode o Governador anular os registos dos suportes primários de informação ou instrumentos de notação já concedidos.
2. Mediante proposta fundamentada da entidade interessada, pode o director da DSEC anular os registos de suportes primários de informação ou instrumentos de notação já concedidos.

Artigo 13.º
(Recurso)

Das decisões do director da DSEC proferidas ao abrigo do presente Regulamento cabe recurso nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro.

5. Despacho n.º 242/GM/99 - Regulamento de aplicação do segredo estatístico

Despacho n.º 242/GM/99 - Regulamento de aplicação do segredo estatístico
de 1 de Novembro
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, torna-se necessário proceder à aprovação do regulamento de aplicação do segredo estatístico, após audição da Comissão Consultiva de Estatística.
Por outro lado, verifica-se que o citado decreto-lei, tendo embora instituído a obrigatoriedade de autorização prévia da divulgação de estatísticas oficiais, não estatuiu sobre o respectivo processo.
Nestes termos;
Ouvida a Comissão Consultiva de Estatística;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Execução Relativo à Salvaguarda do Segredo Estatístico e ao Processo de Autorização de Divulgação de Estatísticas Oficiais, o qual constitui anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Novembro de 1999.
- O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO RELATIVO À SALVAGUARDA DO SEGREDO ESTATÍSTICO E AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS OFICIAIS
(Anexo ao Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)

O presente Regulamento define as normas de aplicação relativas ao segredo estatístico no âmbito do Sistema de Informação Estatística de Macau, adiante designado abreviadamente por SIEM, bem como ao processo de autorização prévia da divulgação de estatísticas oficiais.

Artigo 2.º
(Dever de segredo)

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, os órgãos produtores de estatística do SIEM, e os seus órgãos delegados, bem como os respectivos dirigentes, funcionários, agentes, mandatários, empregados, comitidos e quaisquer outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional, não podem revelar a terceiros as informações estatísticas de carácter individual de que tomem conhecimento no exercício dos seus deveres funcionais ou contratuais, nem utilizá-las para outra finalidade que não a que decorra do exercício de tais deveres.
2. O dever de segredo é igualmente aplicável a todas as entidades públicas que, a qualquer título, sejam intervenientes em qualquer fase do processo de produção e difusão de informação estatística no âmbito do SIEM e de que resulte serem detentores de informações estatísticas individuais ou individualizáveis sob qualquer suporte, ainda que por períodos curtos ou por razões de mera intervenção de natureza administrativa.
3. O dever de segredo referido nos números anteriores não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.

Artigo 3.º
(Violação do segredo estatístico)

A revelação ou utilização indevidas de dados estatísticos confidenciais, individuais ou individualizáveis, faz incorrer o autor em responsabilidade civil e disciplinar, nos termos gerais, e em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 189.º do Código Penal de Macau.

CAPÍTULO II
Dos mecanismos de salvaguarda do segredo estatístico
Artigo 4.º
(Declaração de compromisso)

1. Os funcionários, agentes, mandatários, empregados, comitidos e demais pessoas a que se refere o artigo anterior devem, previamente ao início de funções ou na altura da celebração do contrato de prestação de serviços, assinar uma declaração de compromisso de observância do segredo estatístico.
2. A declaração é efectuada segundo modelos a aprovar pelo director da DSEC.
3. Tratando-se de contrato de prestação de serviços reduzido a escrito, a declaração de compromisso pode constar do respectivo clausulado.

Artigo 5.º
(Inquéritos)

Na fase da recolha das informações estatísticas individuais, os responsáveis das entidades que procedem a tal recolha devem assegurar a observância dos seguintes procedimentos:
a) Nos inquéritos realizados por via postal, a expedição dos questionários às unidades estatísticas inquiridas deve ser efectuada através de envelope com porte-pago e pré-endereçagem ao respectivo órgão produtor, para utilização no envio dos respectivos questionários;
b) Nos inquéritos realizados por entrevista directa, para preenchimento dos respectivos questionários ou para esclarecimento de respostas já anteriormente recebidas, devem ser utilizadas pastas munidas de fechos de segurança para o armazenamento e transporte dos questionários ao destinatário devido;
c) Nos inquéritos realizados por entrevista directa com recurso a micro-computador portátil, e independentemente da utilização de "software" para transformação dos dados recolhidos em cripto-informação, os respectivos suportes informáticos devem ser protegidos através da utilização de pastas de segurança, e o acesso à utilização das aplicações instaladas deve estar condicionado pela própria aplicação ou por um código individual de acesso ("password") gerido por "software" de segurança.

Artigo 6.º
(Questionários)

Uma vez recebidos os questionários, incumbe aos responsáveis dos serviços adoptar as medidas adequadas que garantam impossibilidade de acesso por estranhos, observando, em especial, os seguintes procedimentos:
a) Proceder à distribuição imediata dos questionários pelos trabalhadores envolvidos operacionalmente nos respectivos inquéritos;
b) Assegurar que, no fim de cada período de trabalho, os questionários ficam devidamente protegidos, por forma a impedir o respectivo acesso por quem não deva tê-lo;
c) Acautelar, relativamente aos trabalhadores que se ausentem do seu posto de trabalho por período que exceda a curta duração, a protecção dos questionários ou outros suportes de informação individual ou individualizável que o mesmo esteja a manusear, bem como o acesso ao respectivo computador ou terminal informático;
d) Providenciar para que os questionários estatísticos, previamente à sua remessa para os serviços de informática, sejam agrupados em maços, com dimensão adequada ao seu fácil manuseamento, e devidamente identificados através de etiquetagem que identifique, pelo menos, o serviço operacional responsável, o respectivo inquérito, o período de referência e o número de questionários que comporta, bem como se se trata de envio para registo primário ou para emendas;
e) Elaborar um protocolo de remessa e recepção dos elementos referidos na alínea anterior, cujo duplicado será devolvido pelo serviço receptor devidamente assinado e datado.

Artigo 7.º
(Tratamento electrónico da informação)

Na fase do tratamento electrónico da informação, incumbe aos responsáveis dos serviços fazer assegurar:
a) A observância de todas as medidas e procedimentos de segurança recomendadas pelo serviço ou unidade orgânica responsável pela área informática;
b) O respeito pelas regras de devolução, ao serviço operacional responsável pelo respectivo inquérito, dos questionários já tratados;
c) A guarda dos registos, ficheiros e bases de dados em locais munidos de segurança reforçada, por forma a garantir a impossibilidade de acesso a quem não deva tê-lo;
d) O acesso restrito, aos locais referidos na alínea anterior, a pessoas previamente definidas e devidamente credenciadas para tal;
e) A manutenção dos registos, ficheiros e bases em duplicado para prevenir qualquer deterioração fortuita e, sempre que possível, serem guardados em locais diferenciados e nas condições previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 8.º
(Difusão dos dados estatísticos)

1. A salvaguarda da confidencialidade dos dados estatísticos individuais e individualizáveis cabe às entidades às quais, isoladamente ou em conjunto com outros, incumbe proceder à difusão das estatísticas produzidas.
2. A fim de preservar a necessária uniformidade de critérios na difusão das estatísticas produzidas, devem as entidades responsáveis adoptar os procedimentos seguintes:
a) Não permitir, salvas as excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, a divulgação de dados estatísticos quando seja possível identificar, de uma forma directa ou indirecta, as unidades estatísticas inquiridas a que os mesmos se referem;
b) Observar a regra do número mínimo do método do segredo activo, por força do disposto na alínea anterior, só permitindo divulgar dados estatísticos que se reportem a, pelo menos, três unidades estatísticas de tabulação;
c) Assegurar-se de que, quando se difundam ou publiquem vários quadros estatísticos respeitantes aos mesmos dados, numa ou em diferentes publicações, qualquer que seja o suporte, não é possível, directa ou indirectamente, serem identificadas as unidades estatísticas a que os dados se reportam.
3. No cálculo do número das três unidades estatísticas de tabulação necessárias para que seja possível a divulgação, no caso das pessoas colectivas e entidades equiparadas, não podem considerar-se as que tenham estado inactivas durante todo o período a que respeita o respectivo inquérito estatístico e que tenham dado uma resposta nula, bem como as que não tenham respondido.
4. Nos casos em que, por motivo ponderoso, não seja possível adoptar a regra do número mínimo, deve ser adoptado o método do segredo passivo, nos seguintes termos:
a) Uma vez publicados os dados, em suporte de papel ou outros suportes, as unidades estatísticas que considerarem que, de uma forma directa ou indirecta, é possível deduzir a sua identificação através de dados que só a elas se reportem, têm o direito de solicitar ao director da DSEC, por escrito, e de forma fundamentada, que tal não se repita em publicações futuras;
b) Uma vez recebido o pedido, cabe ao director da DSEC decidir da sua pertinência, sendo a respectiva decisão comunicada por escrito ao requerente no prazo máximo de 30 dias, a qual no caso de não concordância será sempre devidamente fundamentada.
5. A ocultação de dados estatísticos confidenciais destinados a difusão, quer pelo método da supressão ou da agregação, incumbe aos serviços intervenientes, designadamente através do recurso a uma solução informática para o tratamento automático do segredo estatístico.

Artigo 9.º
(Pedidos de cópia de questionários)

Sempre que uma unidade estatística inquirida solicitar o envio de uma cópia dos questionários estatísticos que haja já respondido, justificando, designadamente extravio nos seus arquivos de duplicados, o serviço operativo responsável pelo respectivo inquérito deve satisfazer o pedido nas seguintes condições:
a) Tratando-se de pessoa singular, desde que o pedido contenha a assinatura do interessado reconhecida notarialmente, ou por apresentação do respectivo documento de identificação;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, mediante pedido assinado por pessoa com poderes para a obrigar, com reconhecimento notarial nessa qualidade, ou por identificação presencial com base em documento que comprove aqueles poderes.

Artigo 10.º
(Devolução de questionários indevidamente recebidos)

Sempre que os serviços dos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados recebam, por engano dos remetentes, questionários que não sejam da sua responsabilidade, a sua devolução far-se-á sempre para a respectiva unidade estatística.

Artigo 11.º
(Destruição de informação tratada)

1. Uma vez efectuado o tratamento informático definitivo das informações estatísticas individuais constantes nos respectivos suportes primários, estas são eliminadas de acordo com o previsto na Portaria n.º 101/84/M, de 9 de Junho.
2. Tratando-se de questionários, a sua destruição é feita por forma a que impossibilite a sua reprodução.

CAPÍTULO III
Da divulgação de estatísticas oficiais
Artigo 12.º
(Obrigatoriedade de autorização prévia)

Os órgãos estatísticos delegados e os serviços, organismos ou entidades públicas ou com funções de interesse público, que não sejam órgãos produtores de estatísticas do SIEM, só podem proceder à publicação de estatísticas oficiais que eventualmente produzam, desde que obtenham:
a) O registo do respectivo suporte primário de informação, para a recolha das informações individuais necessárias, nos termos do Regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62//96/M, de 14 de Outubro;
b) A autorização prévia da DSEC, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e do presente Regulamento.

Artigo 13.º
(Pedido)

Os pedidos de autorização para publicação de estatísticas oficiais, nos termos do artigo anterior, são entregues na DSEC e devem ser formulados através de impresso próprio, segundo modelo a aprovar pelo respectivo director.

Artigo 14.º
(Elementos complementares do pedido)

O pedido de autorização é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação do registo concedido pela DSEC sobre o suporte primário de informação ou instrumento de notação utilizado na recolha da respectiva informação estatística de base;
b) Plano da publicação, apresentado em suporte de papel ou em suporte informático;
c) Relatório sobre as condições da execução do inquérito estatístico de base ou do aproveitamento de acto administrativo, salientando, em particular, as eventuais dificuldades sentidas e as respectivas soluções técnicas adoptadas para a sua resolução;
d) Indicação do grau de precisão dos resultados apurados.

Artigo 15.º
(Regularização do pedido)

1. A DSEC notifica o requerente, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou os elementos complementares contenham e que possam ser corrigidas, bem como dos elementos adicionais que considere necessários e convenientes para a melhor apreciação do pedido.
2. O procedimento é arquivado se a entidade requerente não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 16.º
(Parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau)

Quando o pedido de autorização tenha por objecto matérias financeiras, monetárias, cambiais ou da actividade seguradora, a DSEC solicita o parecer prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 17.º
(Competência e decisão)

Cabe ao director da DSEC proferir a decisão sobre os pedidos de autorização, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da entrada na DSEC do pedido ou, se for o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega ou regularização dos elementos, solicitada ao abrigo do artigo 15.º, ou da recepção do parecer referido no artigo anterior.

Artigo 18.º
(Recusa da autorização)

1. O pedido de difusão de estatísticas oficiais pode ser recusado, total ou parcialmente, quando:
a) O registo referido na alínea a) do artigo 12.º já tenha sido anulado;
b) A difusão não possa ser feita sem violação do segredo estatístico;
c) Os dados cuja difusão se pretende enfermem de insuficiências de natureza técnico-científica.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, a recusa só se torna definitiva se a entidade requerente, após ter sido notificada do facto, não proceder à correcção das insuficiências em causa no prazo de 30 dias após a notificação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
(Exemplares das publicações devidos à DSEC)

A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, os órgãos de estatística delegados e as entidades a quem for autorizada a publicação de estatísticas oficiais, nos termos do Capítulo anterior, remetem à DSEC cinco exemplares de cada publicação que contenha estatísticas oficiais.

Artigo 20.º
(Acompanhamento da aplicação dos mecanismos de salvaguarda)

1. A ordem de trabalhos das sessões ordinárias da Comissão Consultiva de Estatística inclui obrigatoriamente um ponto relativo à aplicação dos mecanismos de salvaguarda previstos no Capítulo II do presente Regulamento pelos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada um dos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados apresenta à Comissão Consultiva de Estatística um relatório.